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Despesas Condominiais e o Bem de Família

Sabemos que, quando o devedor não quita seu débito, o mesmo é executado judicialmente e seus bens podem ser penhorados, a fim de que, uma vez leiloados, o produto deste seja utilizado para satisfazer o crédito do credor.
Só que, a Lei 8009/90, tornou impenhorável o bem de família, que vem a ser aquele imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar.
Muito discutiu-se quanto a que situação se enquadraria em entidade familiar, para os fins da citada Lei, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: Família significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como normalmente acontece, passem a residir em outras casas. A lei não está dirigida a número de pessoas, pelo contrário, à pessoa, podendo ser solteira, casada, viúva, separada, divorciada, amasiada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
Atendo-nos ao tema em questão, o imóvel bem de família é penhorável a fim de satisfazer a execução de dívida condominial a ele referente, sob pena de incentivo ao condômino inadimplente, em prejuízo de todos os demais.
Cuidando-se a dívida de despesas condominiais, o próprio imóvel serve à satisfação daquela. Por consequência, é totalmente descabida a invocação da Lei da impenhorabilidade.
Os débitos relativos a encargos condominiais estão abrangidos pela exceção prevista no artigo terceiro da Lei, de forma que tanto a jurisprudência (decisões dos tribunais), quanto a doutrina são neste sentido, ou seja, o imóvel pode e deve garantir a dívida.
Resta nítido que esta Lei possui um fim social e foi concebida para garantir a dignidade da família, não sendo do seu propósito permitir o locupletamento do devedor contumaz em detrimento de seus credores, por esta razão, a mesma fixa exceções à impenhorabilidade, como a do tema em tela.

Nome: Dr. Jeferson Cirello